Como agir diante de uma contratação frustrada? Orientações práticas sob uma ótica jurídica.
Não é raro, acredito que muitos de nós já passaram pela experiência, de ter frustrada uma expectativa em relação alguma contratação feita.
De certo são momentos desgastantes com desdobramentos vários, por isso é importante compreender essas circunstâncias e atuar na contenção dos danos e na busca do ressarcimento de eventual prejuízo.
Neste conteúdo trataremos de contratos provenientes de relações negociais que são regidos pelo Código Civil, portanto a informação está voltada para pessoas físicas ou jurídicas que estão negociando fora da esfera do CDC e da relação de consumo.
Existem algumas situações que abrem possibilidade de equalização ou até mesmo de anulação de contratos, como:
- Quando você compra ou loca produtos ou serviços e estes contém vício ou defeito oculto (conhecido como Vício Redibitório) que não pode ser percebido no momento da contratação e que torne a coisa imprópria ao uso ou diminua seu valor;
Nesse caso, o Contratante tem o direito de rejeitar a coisa e rescindir o contrato ou ainda reclamar abatimento do valor. O prazo para reivindicar esse direito em geral é de 30 dias para bens móveis e de 1 ano para bens imóveis contados da entrega efetiva da coisa, mas o prazo pode mudar em certas ocasiões, como por exemplo se o Contratante já estiver em posse da coisa conta-se a metade do prazo do momento da venda (art. 445 Código Civil).
Indico sempre que é importante consultar informações sobre prazos com atenção ao caso concreto porque podem variar.
Existem também circunstâncias em que o vício ou defeito não está relacionado a coisa contratada mas sim a manifestação da vontade do Contratante, como nas seguintes situações:
- Quando o Contratante tem uma percepção errada sobre a contratação em relação à coisa ou a pessoa, que se soubesse de fato sobre o erro não teria contratado, falamos então em erro substancial que vícia o contrato;
- Quando o Contratante é induzido em erro pela Contraparte, neste caso falamos em dolo que vicia o contrato;
- Quando o Contratante é coagido a assinar contrato por meio de ameaça grave de dano iminente a si, sua família ou bens, neste caso a coação vicia o contrato;
- Quando o Contratante é lesado por desequilíbrio na relação negocial e de forma assimétrica se obriga a prestação desproporcional em relação ao valor da prestação oposta, neste caso a lesão vicia o contrato;
- Quando o Contratante em estado de perigo, seu ou de seus familiares, assume obrigação excessiva premido da necessidade, neste caso o estado de perigo vicia o contrato.
Todas essas situações possibilitam a discussão em relação ao contrato, seja para equalizá-lo em base ao princípio da conservação do negócio jurídico ajustando assim o funcionamento deste contrato ou então para anulá-lo para que não mais surta efeitos, procurando também compor eventuais danos resultantes dele.
Como orientação prática acredito que uma negociação preventiva e acurada do contrato previne eficazmente tais vícios (com exceção para o caso do vício de coação que deve ser tratado na esfera penal).
Já no caso em que a contratação já esteja concretizada e uma vez cristalizado o vício, como orientação prática indico que tão logo seja percebida a problemática no andamento do contrato, é importante que a questão seja formalizada (comunicada de forma escrita, objetiva e educada) a Contraparte por meio do canal estabelecido no contrato e na falta deste por meio idôneo. A comunicação deve descrever fielmente e objetivamente o problema, o eventual prejuízo e indicar a solução que se espera como desfecho da tratativa. Esse é um ato fundamental para pontuar a questão com informações e datas servindo para resguardar direitos. Será o início da solução.
A solução para a questão poderá, em alguns casos, ser alcançada através de mediação extrajudicial mas muitas vezes será necessário entrar com uma ação judicial, você precisará do apoio de um profissional, consulte sempre um advogado.


